Inadimplência na locação de imóvel.
28 de agosto de 2019A recessão econômica que assola nosso país vem deixando graves marcas em todos os setores da sociedade. Seguramente, não seria diferente no segmento de locações imobiliárias.
Tornou-se mais do que costumeira a inadimplência dos locatários, sendo primordial que os proprietários estejam sempre alertas.
Eventual inadimplência de poucos dias ou até de um mês, normalmente, tendem a ser mais fáceis de negociar, contudo, o locador não pode se deixar enganar: é hora de muita atenção.
O proprietário tem que estar ciente que o mais importante, quando o inquilino começa a atrasar com o pagamento de seus alugueis e encargos, é impedir que o débito aumente e se torne uma impagável bola de neve.
Para isso, desde os primeiros dias de inadimplência, é indispensável um contato rápido com o locatário, visando uma negociação objetiva, evitando-se postergar ainda mais o pagamento da dívida e, consequentemente, o aumento das parcelas em atraso.
Essa atitude positiva do proprietário visa evitar a necessidade de ingressar na esfera judiciária com a tão temida ação de despejo.
Vale esclarecer que o problema em si não é com a ação de despejo ou com a Lei do Inquilinato, responsável por ditar as regras nesse seguimento, mas sim do nosso judiciário que está abarrotado de tantas outras demandas.
Em regra, o aluguel, fruto da locação, é a principal fonte (senão única) de renda do proprietário, de modo que a falta do seu pagamento pode causar enormes prejuízos financeiros para ele e sua família.
Assim sendo, deixar acumular alugueis em atraso é um caminho sem volta.
Por isso, é indispensável, como ocorre em vários outros setores, trabalhar na prevenção, concedendo descontos para pagamento antecipado, abonando multas por atraso (conforme o caso), tudo para garantir o recebimento do principal – o aluguel.
É importante dizer que a elaboração de um bom contrato de locação, redigido por um profissional da área, é fundamental para garantir direitos e obrigações para ambas as partes.
Antes de qualquer medida judicial, é essencial que o locador notifique extrajudicialmente o inquilino para pagamento do débito e desocupação do imóvel, informando detalhadamente os valores devidos.
Persistindo a inadimplência, o art. 9º, III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), prevê que a falta de pagamento de alugueis e encargos é motivo bastante para o rompimento do contrato.
É necessário que o locador também decida antes de ajuizar o processo se cumula o pedido de despejo, neste caso, por falta de pagamento, com o pedido de cobrança dos alugueis e encargos, conforme a Lei do Inquilinato.
Essa escolha é muito importante para o andamento do processo, por isso é fundamental a consulta a um advogado de confiança.
A Lei do Inquilinato prevê ainda a possibilidade de desocupação liminarmente, ou seja, realiza-se um pedido de liminar, no início do processo, pleiteando a desocupação imediata por parte do inquilino.
Para concessão da referida liminar existem alguns requisitos a serem cumpridos.
O locador deverá depositar uma caução no valor equivalente a três meses de aluguel e não pode haver nenhuma garantia prevista em contrato, como por exemplo caução e seguro fiança.
Em suma, antes de realizar qualquer de suas pretensões, é indispensável que o locador esteja bem orientado, a fim de evitar prejuízos ainda maiores para si. Deve-se sempre primar pela mediação e princípios de convivência e responsabilidade social, evitando ao máximo a demanda judicial.
Para resolução de tais conflitos, é fundamental a consulta a um advogado, pois como já disse o investidor e empresário Warren Buffet: “É mais fácil evitar problemas do que se livrar deles.”
LEONARDO ORTIZ, advogado, pós-graduado em direito processual civil pela PUC-SP e sócio do escritório Carvalho, Rodrigues & Ortiz Advogados Associados.