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Leilão de imóvel em contrato de alienação fiduciária

24 de outubro de 2019

Em tempos de crise, são vários os efeitos negativos na vida financeira do brasileiro.

 

Desde o atraso em contas do dia a dia, como luz, água e telefone, que levam à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, até situações mais delicadas, como falta de pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, por exemplo, que podem levar a perda de um bem tão valioso, como o imóvel que o devedor reside com sua família.

 

Situação extrema, mas muito longe de incomum, a retomada de um imóvel financiado é a ultima alternativa do credor e, por óbvio, um dos piores pesadelos do consumidor.

 

Contudo, ainda que um direito dos credores, a retomada de um imóvel é cercada de particularidades e exigências que devem ser seguidas a risca pela instituição bancaria, sob pena de nulidade.

 

No presente estudo, trataremos da alienação fiduciária, modelo de garantia de propriedade mais utilizado nos tempos atuais.

 

Pois bem. A alienação, espécie de garantia de propriedades móveis ou imóveis, baseia-se na transferência de bens para garantia do pagamento de uma dívida, a partir de um contrato firmado entre o credor e devedor.

 

De forma objetiva, o próprio bem adquirido pelo consumidor é posto em garantia em favor do credor, até que aquele quite integralmente o empréstimo.

 

Eventualmente, em caso de inadimplemento, o bem pode ser tomado pelo credor.

 

Em se tratando de bens imóveis, após o vencimento e ultrapassado o prazo de carência eventualmente concedido em contrato, ocorre a constituição em mora do devedor, por meio de notificação para pagamento da dívida em 15 dias.

 

A notificação deve ser realizada por meio de oficial de registro de imóvel, que poderá delegar a atribuição ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicilio do notificado.

 

Decorrido os 15 dias, sem o pagamento da dívida pelo devedor, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor. Uma vez consolidada a propriedade, o fiduciário, agente financeiro, em 30 dias promoverá o leilão para alienação do imóvel.

 

O primeiro leilão deverá ocorrer pelo valor do imóvel indicado no contrato firmado entre as partes ou pelo valor de referencia para o ITBI, o que for maior.

 

Caso o imóvel não seja arrematado, será designado um segundo leilão em até 15 dias. Esse segundo, poderá ocorrer pelo valor mínimo do saldo devedor total e despesas.

 

Eventualmente, caso o valor da arrematação exceda o valor da dívida e despesas, o credor procede a entrega da diferença ao devedor.

 

As datas e locais dos leilões serão comunicados ao devedor, mediante correspondência dirigida ao endereço constante no contrato.

 

O não preenchimento de todos os requisitos previstos em Lei pode acarretar na nulidade do leilão, por isso, é importante estar atento e contar com o auxilio de um advogado especializado na área.