Quando não há beneficiário indicado na apólice, o capital do seguro de vida deve ser rateado entre quem de direito.
Em julgamento de 4 de agosto de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nessa hipótese, metade do valor vai para os herdeiros do segurado e a outra metade se divide igualmente entre o cônjuge separado de fato e a companheira em união estável, desde que comprovada sua condição.
1. Base legal da divisão
- Artigo 792 do Código Civil: estabelece a ordem de preferência para recebimento do seguro de vida quando não há beneficiários.
- Reconhecimento da união estável: a Constituição equipara a união estável ao casamento para fins de proteção familiar, garantindo ao companheiro os mesmos direitos de dependência econômica.
2. Separação de fato versus separação judicial
- Separação de fato: ocorre quando o casal não vive mais em comum, mesmo sem decisão judicial que formalize o divórcio.
- Consequência: o cônjuge separado de fato mantém direito à cota do seguro, mas sua metade deve ser rateada com a companheira que viva em união estável comprovada.
3. Decisão do STJ e parâmetros de cálculo
- Divisão do capital segurado
- 50% aos herdeiros legais (filhos ou demais sucessores).
- 25% ao cônjuge não separado judicialmente.
- 25% à companheira em união estável.
- Correção e juros
- Correção monetária desde a data da contratação até o pagamento.
- Juros de mora a partir da citação na ação.
4. Analogias com pensão por morte
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, comparou o caso ao regime de pensão por morte do INSS, onde ex-cônjuge e companheiro recebem cotas iguais em razão da presunção de dependência econômica e da ausência de hierarquia de ordem de preferência.
5. Como proceder em casos semelhantes
- Reúna provas: certidão de casamento, sentença de separação de fato, contrato ou declaração de união estável.
- Verifique a apólice: confirme ausência de beneficiários expressos.
- Ação judicial: proponha ação de cobrança de seguro de vida com pedido de rateio conforme entendimento do STJ.
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