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Consumidor será ressarcido por multa abusiva no cancelamento de passagens aéreas.

3 de setembro de 2019

A juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º JEC de Brasília, condenou uma companhia área e um site de venda de passagens por cobrança de multa pelo cancelamento de compra de passagens. Para a magistrada, o valor cobrado é abusivo.

 

Consta nos autos que o autor adquiriu, em janeiro de 2019, passagens aéreas de voos pela companhia aérea no site de venda de passagens, pagando cerca de R$ 9,5 mil. No entanto, em março, dias antes da viagem, solicitou o cancelamento da compra.

O site de vendas cobrou taxa administrativa de R$ 900 e restituiu cerca de R$ 3,3 mil pagos pelas passagens ao autor.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que, embora lícita a cobrança de multa contratual, o valor cobrado não atendeu à finalidade legal, “pois representou mais de 60% do preço das passagens aéreas, medida que é abusiva e fere o equilíbrio das partes contratantes”.

Em virtude disso, a magistrada reduziu a multa contratual e condenou as rés a restituírem, solidariamente, o autor em R$ 4,9 mil.