Locatários serão indenizados por terem de desocupar imóvel em reintegração de posse
3 de maio de 2018Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de S.A.M.I. contra sentença de primeiro grau que negou ação de indenização por danos morais, materiais e multa contratual.
Consta nos autos que no dia 3 de setembro de 2015 a apelante celebrou com A.B.L.M., inventariante do espólio de J.C.A.L., junto a uma imobiliária, contrato de locação residencial de imóvel situado em Campo Grande para morar com seus pais e irmã. Desse modo, passaram a residir normalmente no imóvel.
Entretanto, na manhã de 28 de setembro, os moradores foram surpreendidos com a visita de um oficial de justiça, acompanhado por policias militares, informando que havia um mandado de reintegração de posse a ser cumprido naquele imóvel.
Sem conhecer os fatos, S.A.M.I. solicitou ao oficial a leitura do mandado, sendo informada que se tratava de uma medida liminar de reintegração de posse, em que figuram como partes V.S.O., autora e antiga companheira de J.C.A.L., tendo havido habitado e ocupado o imóvel por vários anos, e A.B.L.M., inventariante e ré na ação.
Consequentemente, a apelante e seus familiares foram intimados a retirar imediatamente todos os pertences do imóvel para V.S.O. reintegrar a posse do imóvel. Os móveis foram colocados na calçada da rua. Em seguida, S.A.M.I. entrou em contato com a imobiliária responsável pela administração do imóvel, recebendo a garantia de que a situação seria resolvida.
A imobiliária localizou um imóvel próximo da região da demanda, porém o local não estava em situação de moradia, o que obrigou a apelante e sua família a passar os primeiros dias sem luz elétrica, saneamento básico e a dormir não chão, já que não foi possível deslocar os móveis no mesmo dia. Além disso, foram obrigados a se responsabilizar integralmente pelas custas provenientes de tal mudança.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, a prática do ato ilícito está suficientemente demonstrada, pois o imóvel foi disponibilizado para aluguel junto à imobiliária, sendo o contrato de locação efetivamente firmado quando já estava em curso a ação de reintegração de posse movida por V.S.O. em desfavor de A.B.L.M., na qual se objetivou recuperar a posse sobre o imóvel dado em locação.
Sobre o dano moral, o desembargador entendeu que houve transtornos causados à família em razão da necessidade de saída imediata, sem que tivessem tempo de procurar outro imóvel em condição de moradia.
“A locatária S.A.M.I. e toda sua família foram colocados para fora do imóvel em razão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, ficando seus pertences e bens móveis expostos na rua até que fosse resolvido o local para onde iriam mudar-se. Assim, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais arcados pela locatária e suportados pela família, fixando o valor de R$ 5.000,00 para um dos apelantes (total de R$ 20.000,00), referente ao dano moral, e R$ 2.072,14 a partir do desembolso de cada despesa, pelo dano material”.
Processo nº 0822477-15.2016.8.12.0001